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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.893.583

Previdência privada: revisão de benefício

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra duas decisões, das quais: uma (a) conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A; e a outra (b) negou provimento ao agravo do recorrente.

2. A primeira decisão impugnada fixou honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido e a segunda decisão manteve, por seus próprios fundamentos, o acórdão que "reconheceu a prescrição das diferenças apuradas nos benefícios pagos ao autor, devidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação".

II. Questões em discussão

3. Definir se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido ou sobre do valor da causa.

4. Saber se o trânsito em julgado da reclamação trabalhista é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.

III. Razões de decidir

5. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 5.1. No caso concreto, não havendo condenação da parte excluída da lide e sendo possível apurar, em liquidação, aquilo que ela deixou de perder, correta a fixação da verba sobre o proveito econômico obtido.

6. O trânsito em julgado da reclamação trabalhista é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme precedentes do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido quando não há condenação. 2. O trânsito em julgado da reclamação trabalhista é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional." Dispositivos citados: art. 85, § 2º, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1.904.611/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.

Tese

"1. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido quando não há condenação. 2. O trânsito em julgado da reclamação trabalhista é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional." Dispositivos citados: art. 85, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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