STJAREsp 2.732.296
Extorsão: dissídio jurisprudêncial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Extorsão
- Dissídio jurisprudêncial
- Não comprovado
- Dosimetria
- Primeira fase
- Circunstância judicial
Ementa
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e na ausência de demonstração analítica de divergência jurisprudencial conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial inadmitido, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
4. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas não é necessário, o que não foi feito pela recorrente.
5. A alegação de dissídio jurisprudencial deve ser acompanhada de demonstração analítica das semelhanças fáticas e divergências jurídicas, não bastando a mera transcrição de ementas.
6. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis à recorrente, elencando que o trauma psicológico significativo sofrido pela vítima e seus filhos, pois desenvolveu problemas de saúde mental, fatores que justificam a exasperação da pena-base, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.