STJAgInt no REsp 1.672.125
Contribuição previdenciária: contribuições ao sat, incra e salário-educação
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Contribuições ao sat, incra e salário-educação
- Abono único
- Não incidência
- Desnecessidade de reexame de matéria fática
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES AO SAT, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ABONO ÚNICO. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ACORDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que '[...] o abono único decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho não integra a base de cálculo do salário de contribuição' (AgRg nos EAg 1.421.738/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/3/2012, DJe 20/3/2012)". Precedentes.
2. Considerando o delineamento fático constante do acórdão recorrido, inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Conforme observado pelo Ministro Gurgel de Faria, em voto-vista, no julgamento pela Primeira Turma do AgInt no AREsp n. 1.065.148/SP, "o fato de existirem várias convenções coletivas que preveem o pagamento dessa verba não induz à conclusão de que necessariamente ela comporá acordos posteriores, a fim de gerar um juízo de certeza de seu previsível recebimento, estando, assim, juridicamente caracterizado o seu caráter esporádico".
4. No caso concreto, a circunstância de o abono único ter sido previsto nas convenções coletivas de trabalho dos anos de 2001, 2002 e 2003 não importa na habitualidade do pagamento, razão pela qual as contribuições em análise não têm incidência sobre referida verba, nos termos da jurisprudência desta Corte.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"[...] 'o fato de existirem várias convenções coletivas que preveem o pagamento dessa verba não induz à conclusão de que necessariamente ela comporá acordos posteriores, a fim de gerar um juízo de certeza de seu previsível recebimento, estando, assim, juridicamente caracterizado o seu caráter esporádico'. Em momento subsequente, [...], a Primeira Turma, adentrando o mérito, deixou expresso no voto condutor do acórdão que, tendo sido a verba instituída em parcela única, está caracterizada a sua eventualidade".