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Jurisprudências

STJAREsp 3.108.657

Execução: penhora

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITOS. AQUISITIVOS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. DIREITOS. FUTUROS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.

3. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se admite a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda ou de alienação fiduciária, porque que não se está penhorando o bem em si, mas sim os direitos dele emergentes, os quais têm expressão econômica e natureza de patrimônio futuro.

4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.

5. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à ausência de comprovação de que o imóvel penhorado constitui bem de família, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.

6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.

7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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