STJAgInt no AREsp 2.402.427
Responsabilidade civil médica: procedimento estético
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil médica
- Procedimento estético
- Obrigação de resultado
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada considerou a ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à responsabilidade civil por erro médico e a não realização do cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial.
2. O Tribunal local concluiu que houve falha na prestação do serviço caracterizada por erro médico em procedimento estético, não atingindo o resultado esperado no tratamento de estrias, o que caracteriza a obrigação de resultado e presume a culpa do médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade civil do médico em procedimentos estéticos é de resultado, presumindo-se a culpa, e se o profissional deve provar alguma excludente de responsabilidade para exonerar-se dos danos causados; (ii) saber se houve omissão do Tribunal a quo na análise das provas periciais, que demonstrariam a ausência de culpa da profissional, e se a obrigação de resultado em cirurgias estéticas pode ser presumida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a cirurgia plástica eletiva como obrigação de resultado, atraindo a presunção de responsabilidade do médico.
5. A decisão agravada não merece reparo, pois a responsabilidade civil do médico surge quando há falha na prestação do serviço, e o profissional não conseguiu provar excludente de responsabilidade.
6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cirurgia plástica eletiva é considerada obrigação de resultado, presumindo-se a responsabilidade do médico em caso de não atingimento do resultado esperado. 2. Cabe ao médico provar alguma excludente de responsabilidade para exonerar-se dos danos causados a paciente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II; CDC, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.895/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
Tese
"1. A cirurgia plástica eletiva é considerada obrigação de resultado, presumindo-se a responsabilidade do médico em caso de não atingimento do resultado esperado. 2. Cabe ao médico provar alguma excludente de responsabilidade para exonerar-se dos danos causados a paciente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.