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Jurisprudências

STJAREsp 3.154.447

Servidor público: responsabilidade civil

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A AGENTES QUÍMICOS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo Agravado em face da União Federal e da Fundação Nacional de Saúde, objetivando indenização por danos morais em razão de exposição desprotegida a agentes químicos, julgada improcedente.

2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo da parte Autora, julgado mantido em sede de embargos de declaração.

3. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial e baseou-se nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (c) entendimento do acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ; e (d) e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

3. Hipótese em que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, olvidou o devido rechaço ao esteio dos itens "c e d".

4. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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