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Jurisprudências

STJREsp 2.252.430

Imposto sobre produtos industrializados: compensação tributária

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 166 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE IMPETRANTE. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. TESE RECURSAL GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. À luz da Súmula n. 284 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que as razões recursais são genéricas. Precedente.

2. Nos termos da Súmula n. 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

3. No caso dos autos, considerados os teores das razões recursais e do acórdão recorrido, nota-se que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmula n. 7 do STJ e 284 do STF, pois, além de ser genérica a peça recursal, quanto à tese de que a parte impetrante não seria contribuinte do IPI, não há como se alterar o acórdão recorrido sem o reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial.

4. "A comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN pode ser postergada para a fase administrativa, desde que o direito à compensação seja reconhecido judicialmente" (AgInt no REsp n. 2.005.083/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026).

5. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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