TSTAIRR 0020615-73.2022.5.04.0205
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Parceria regida pela lei nº 13.019/2014
- Observância do item 1 da tese vinculante do tema 1.118 do STF
- Ausência de ofensa à súmula vinculante nº 10 do STF
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PARCERIA REGIDA PELA LEI Nº 13.019/2014. GESTÃO DIRETA DAS UNIDADES DE SAÚDE POR INTERVENTOR OU COMITÊ DE INTERVENÇÃO NOMEADO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO DURANTE O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS DE FORMA CONCRETA E ESPECÍFICA, PARA ALÉM DA MERA INADIMPLÊNCIA DA ENTIDADE PARCEIRA. OBSERVÂNCIA DO ITEM 1 DA TESE VINCULANTE DO TEMA 1.118 DO STF. INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 42, XX, DA LEI Nº 13.019/2014. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. Não viola o item 1 da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 (RE 1.298.647), tampouco o art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014, a decisão que reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento não na mera inadimplência da organização da sociedade civil parceira, mas na constatação fática, específica e concreta, de que o descumprimento das obrigações trabalhistas ocorreu justamente no período em que as próprias unidades de saúde envolvidas estavam sob gestão direta de interventor municipal ou de Comitê de intervenção nomeado pelo próprio ente público. 2. O art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014 exclui a responsabilização automática decorrente da mera inadimplência da organização parceira, em lógica análoga à do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, sem, contudo, afastar a responsabilização subjetiva fundada em culpa concretamente demonstrada, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao regime geral de terceirização (Temas 246 e 1.118). Não se tratando de decisão que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, nem que afastou genericamente sua incidência, mas de decisão que reconheceu hipótese fática distinta da mera inadimplência, não se verifica ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator