TSTAg-AIRR 0012017-43.2023.5.15.0059
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
- Adota-se, ademais, o teor restritivo da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, assentou que “ainda que o autor tenha sido declarado confesso quanto à matéria fática por não ter comparecido à audiência de instrução tal situação não ilide o parecer pericial que foi elaborado com todas partes presentes e é emitido por profissional de confiança do juízo, dotado de fé pública”. Registrou o esclarecimento do perito de que a declaração do autor no sentido de que desenvolvia suas atividades em ambiente com a presença de 03 (três) tambores de 200 litros de inflamáveis não foi contestada pelos representantes da reclamada. Nesse passo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, diante do contexto fático-probatório estabelecido, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora