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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010392-80.2023.5.15.0056

Horas extraordinárias: inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Deve ser mantida a r
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Mediante decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a r. decisão monocrática. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso concreto, a parte, em suas razões de recurso de revista, transcreve trecho do acórdão que não é suficiente para evidenciar o prequestionamento legal da matéria impugnada no referido recurso, visto que não contém a tese adotada pelo eg. Tribunal Regional no sentido de que o reclamante demonstrou a existência de diferenças de horas extraordinárias a receber. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição de procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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