STJAgInt no AREsp 2.759.808
Contribuição ao PIS e COFINS: regime não cumulativo
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Contribuição ao PIS e COFINS
- Regime não cumulativo
- IPVA
- Acórdão recorrido pela improcedência do pedido autoral
- Tributo não é insumo
- Conformidade com a lei e com tese definida em precedente qualificado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. GERAÇÃO DE CRÉDITOS EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. TRIBUTO NÃO É INSUMO. CONFORMIDADE COM A LEI E COM TESE DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção, no REsp 1.221.170/PR, repetitivo, ao apreciar os temas 780 e 779, definiu tese segundo a qual "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese definida no precedente qualificado, na medida em que os gastos relacionados com o pagamento de IPVA não se enquadram no conceito de insumo para o exercício da atividade de locação de veículos, mas com a obrigação tributária própria do contribuinte proprietário de veículo automotor.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.