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Jurisprudências

TSTRR 267-49.2021.5.23.0008

Comissões: vendas a prazo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando que ainda não há, nesta Corte Superior, jurisprudência uniforme relativa à base de cálculo de comissões sobre vendas a prazo, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ante possível violação do artigo 2º da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS . PROVIMENTO. 1. O TST firmou entendimento no sentido de que no cálculo das comissões devidas ao empregado devem ser integrados os juros e encargos financeiros, salvo se houver ajuste em sentido contrário. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que o valor da comissão das vendas a prazo deve ser calculado em relação aos valores dos produtos sem incluir os juros e encargos, dessa forma, manteve a sentença considerando devidos os descontos dos encargos incidentes sobre as vendas parceladas. Ademais, consignou que não houve ajuste para excluir os juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões. 3. Assim, a decisão da Corte a quo está em dissonância com a jurisprudência desta corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . 1. Discute-se a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 3. Na hipótese , a Corte de origem registrou que eventual condenação deve se limitar ao montante especificado na petição inicial. 4. Verifica-se que a parte autora não fez a ressalva quanto a estimativa de valores. Assim, a decisão do Tribunal Regional, como se vê, está de acordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "comissões"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "comissões", por violação do artigo 2º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja incluído na condenação o pagamento dos juros e demais encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo; IV - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial" ante a ausência de transcendência da causa.

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