TSTRR 0000564-57.2024.5.23.0006
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Recusa de retorno ao emprego
- Possibilidade de indenização
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. TEMA Nº 134 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Corte de origem compreendeu que “a situação fática delineada nos autos autoriza a conclusão de que houve abuso de direito, notadamente porque a Reclamante formulou, na inicial, como pedido principal, o de reintegração, porém, recusou injustificadamente a oferta de retorno ao emprego, ultrapassando, assim, os limites da boa-fé objetiva e abusando da proteção constitucional ao máximo, pois demonstrado que sua intenção não era a de manter o vínculo de emprego, mas, pura e simplesmente, a de auferir lucro com a indenização estabilitária, sem qualquer contrapartida”. 2. Contudo, ao julgamento do Tema 134 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, esta Corte firmou entendimento vinculante no sentido de que “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. 3. Registrado no acórdão recorrido que a concepção ocorreu durante o aviso prévio indenizado, é devida a indenização substitutiva à reclamante, correspondente à remuneração a que faria jus desde a data da despedida até a data do término do período de estabilidade. 4. Configurada a violação ao artigo 10, II, "b", do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito dar-lhe provimento para, reconhecida a estabilidade provisória da gestante, restabelecer a sentença, no aspecto, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e às custas processuais. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator