TSTAg-AIRR 12315-88.2016.5.15.0153
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando
- Ausência de fiscalização
- Confissão do preposto
- Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. TEMA 246 E TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A parte sustenta que a controvérsia ostenta transcendência política por envolver as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral. Consta do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária da entidade pública foi reconhecida a partir de elementos concretos extraídos da prova produzida nos autos, especialmente do depoimento de seu representante, do qual se concluiu que a fiscalização das obrigações trabalhistas restringia-se ao questionamento dos empregados acerca do pagamento de salários e benefícios, inexistindo fiscalização documental correspondente. Registrou-se, ainda, a ausência de efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se trata, portanto, de hipótese de responsabilização fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, circunstância examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1118 da Repercussão Geral). A pretensão recursal, fundada na inexistência de culpa da Administração Pública, demanda o revolvimento da moldura fática delineada pela Corte Regional, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não se evidencia transcendência, porquanto não se verifica questão jurídica nova nem desrespeito à jurisprudência desta Corte, tampouco a matéria se encontra revestida de relevância social ou econômica. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo manifestamente inadmissível e de caráter protelatório. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo interposto e do caráter protelatório da medida eleita, aplicar à Agravante multa de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 167.871,30), no importe de R$ 3.357,43 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), a ser revertida em favor do Sindicato agravado, devidamente atualizada.
Indexação
Representação Sindical; Nulidade; Ente Público; Inépcia da Inicial; Ônus da Prova; Ação Civil Pública