STJEDcl no AgInt no AREsp 2.758.563
Notas fiscais referentes a contrato de execução de obra pública
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Notas fiscais referentes a contrato de execução de obra pública
- Legitimidade passiva ad causam
- Adequação cobrança
- Omissões
- Análise meritória
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS REFERENTES A CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ADEQUAÇÃO COBRANÇA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. O aresto embargado foi explicitamente assinalado que o exame das controvérsias relativas à ilegitimidade passiva, adequação da cobrança efetuada pela observância do procedimento da liquidação de despesa pública e consectários da mora foram obstados em virtude da aplicação das Súmulas n. 5 e 7. ambas do STJ. Além disso, não há omissão quanto à aplicação do art. 206, § 3º, VI, porque tal tema sequer foi objeto do recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.