STJAgInt no REsp 2.159.241
Sobrestamento: irrecorribilidade
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Sobrestamento
- Irrecorribilidade
- Ausência de carga decisória
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o ato jurisdicional que determina o sobrestamento do feito, com a determinação de retorno dos autos à origem para fins de juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, exceto nas hipóteses de erro ou equívoco patentes, devidamente demonstradas.
II - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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