STJAREsp 3.122.619
Plano de saúde ambulatorial: urgência/emergência limitada a 12 horas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde ambulatorial
- Urgência/emergência limitada a 12 horas
- Internação hospitalar fora da segmentação contratada
- Interpretação dos arts. 35-c, i, e 12, II, a, da lei 9.656/1998
- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE AMBULATORIAL. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA LIMITADA A 12 HORAS. INTERNAÇÃO HOSPITALAR FORA DA SEGMENTAÇÃO CONTRATADA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 35-C, I, E 12, II, a, DA LEI 9.656/1998. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de custeio de internação hospitalar decorrente de tratamento de Covid-19, sob contrato de plano ambulatorial.
2. A questão recursal consiste em examinar se a limitação temporal da cobertura em urgência/emergência no plano ambulatorial é abusiva à luz dos arts. 35-C, I, e 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998.
3. Em planos ambulatoriais, a cobertura obrigatória de urgência/emergência observa a segmentação contratada, não abrangendo o período de internação hospitalar após o período das 12 primeiras horas para tratamentos emergenciais.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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