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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000272-54.2023.5.07.0038

Acidente de trabalho: responsabilidade objetiva do empregador

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Responsabilidade objetiva do empregador
  • Fato de terceiro
  • Fortuito interno

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA B&Q ENERGIA LTDA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada B&Q ENERGIA LTDA, ficando prejudicada a análise da transcendência. Trata-se o presente caso de acidente ocorrido com empregado que exercia a função de eletricista emergencial e que estava conduzindo caminhão da empresa durante sua jornada de trabalho. O acidente consistiu de colisão do caminhão conduzido pelo empregado com outro caminhão, que estava estacionado na estrada, o que resultou no óbito do empregado. Constou expressamente do acórdão do TRT que o rompimento do nexo causal “só ocorreria se o fato de terceiro fosse inteiramente estranho ao risco da atividade desenvolvida, o que não é o caso de um caminhão estacionado na estrada, quando o risco é inerente à realização de viagens para trabalhar”. Ou seja, o TRT havia examinado a questão e exarado tese no sentido de que o fato de terceiro, na presente situação, corresponde a fortuito interno, evento imprevisível e inevitável, porém intrinsecamente ligado aos riscos da atividade, de modo que não se viabiliza a exclusão do nexo de causalidade. No recurso de revista a reclamada sustenta que o infortúnio “ocorreu por culpa de terceiro que parou o caminhão em local proibido na Rodovia, obstruindo parcialmente a pista de rolamento, além de não colocar sinalização viária capaz de alertar aos motoristas que seguiam na via.” Argumenta que, com o fato de terceiro, teria havido rompimento do nexo de causalidade a determinar sua responsabilidade civil. Contudo, no recurso de revista a reclamada não apresenta impugnação específica ao fundamento assentado pelo TRT no sentido de que o caso seria de fortuito interno, em razão de se tratar de risco inerente à atividade desenvolvida pelo empregado. O recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, que dispõe ser dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico da decisão com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, impugnando todos os fundamentos relevantes do acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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