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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.104.230

Execução fiscal: nomeação de bens à penhora

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA DE N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal, que indeferiu a nomeação de bens do estoque rotativo da executada à penhora, ao fundamento de inobservância da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal e da possibilidade de recusa dos bens pelo exequente. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, consistente na inidoneidade dos bens indicados à penhora, diante da ausência de adequada individualização, comprovação de liquidez e avaliação, bem como da inobservância da ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80, mostrou-se suficiente para a manutenção do julgado e não foi especificamente impugnado no apelo nobre.

III - Com efeito, a parte recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), sem infirmar os fundamentos concretos adotados no acórdão recorrido. Desse modo, incide, por analogia, o óbice das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.

IV - Ainda que assim não fosse, verifica-se que a irresignação da parte recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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