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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.214.099

Superior: cancelamento de diploma

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Direito Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Superior
  • Cancelamento de diploma
  • Responsabilidade civil e danos morais
  • Alegações genéricas
  • Falha na prestação de serviço
  • Valor arbitrado a título de dano moral

Ementa

SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I -Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento da incidência da Súmula n. 284/STF quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação; incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às demais alegações de ofensa à lei federal; e impossibilidade de exame da divergência jurisprudencial pela existência dos mesmos óbices de admissibilidade verificados em relação à alínea "a".

II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

III - A conclusão da Corte de origem acerca do reconhecimento da falha na prestação do serviço da UNIG por não ter averiguado a legitimidade da expedição do diploma por ela autorizado, o constrangimento gerado pelo cancelamento da matrícula e a adequação aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade dos danos morais fixados se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V- Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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