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Jurisprudências

TSTRR 0010496-69.2024.5.03.0186

Agente comunitário de saúde: diferenças salariais

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Agente comunitário de saúde
  • Diferenças salariais
  • Piso salarial nacional
  • Não observância do artigo 9-a da lei nº 11.350/2006
  • Não cumprimento do artigo 896, §1º-a, da CLT
  • Transcrição do dispositivo e do voto vencido

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 9-A DA LEI Nº 11.350/2006. NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO E DO VOTO VENCIDO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, nas razões do recurso de revista, a reclamante transcreveu o dispositivo da decisão regional abrangendo os termos de voto vencido (fls. 292/296), o que inviabiliza a realização do adequado cotejo analítico entre a decisão confrontada e as indicadas violações. 3. A parte não atendeu, assim, ao disposto no artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT o que afasta a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Indexação

Piso Salarial

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