STJAgInt no REsp 2.171.599
Princípio da non reformatio in pejus: enunciado n. 182 da súmula do STJ
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Princípio da non reformatio in pejus
- Enunciado n. 182 da súmula do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, c/c pedido de liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na sentença, julgou-se extinta a ação, sem resolução de mérito, ante o pedido de desistência. No Tribunal de origem, a decisão foi foi reformada para condenar a parte autora em verbas honorárias. No Superior Tribunal de Justiça, deu-se provimento ao recurso especial interposto pelo Estado, para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.
II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida, que deu provimento ao recurso especial para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, considerou que a parte agravante limitou-se a impugnar a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem questionar o valor fixado pelo juiz de primeiro grau. Porém, o agravo interno traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes ao mérito da ação anulatória.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.