STJAgRg no AREsp 3.303.142
Tráfico de drogas: suficiência probatória
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Suficiência probatória
- Denúncia anônima via copom e depoimentos policiais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DENÚNCIA ANÔNIMA VIA COPOM E DEPOIMENTOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e negou-lhes provimento, mantendo acórdão condenatório e afastando a absolvição pretendida com base no art. 386, III, do CPP.
2. Fato relevante. Denúncia anônima via COPOM descreveu trio de pessoas e indicou local de guarda de entorpecentes; em diligência policial, avistou-se o trio, um indivíduo evadiu-se, os agravantes foram abordados após breve entrada e saída de imóvel, nada ilícito foi encontrado com eles, mas foram apreendidas 15 porções de maconha e numerário em caixa de correios sobre muro ao lado de casa de portão branco, a poucos metros dos abordados; materialidade comprovada por boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão e laudo toxicológico; autoria firmada por depoimentos policiais colhidos sob contraditório, coesos e harmônicos.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias assentaram a suficiência do conjunto probatório, destacando contradições internas e isolamento das versões defensivas, ausência de corroboradoras e o ônus da defesa (CPP, art. 156); decisão monocrática em recurso especial manteve a condenação e rechaçou a pretensão absolutória por demandar reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); presente agravo regimental reitera argumentos já apreciados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, restabelecer absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP, à vista da alegada fragilidade do acervo probatório; (ii) saber se a pretensão recursal configura mera valoração jurídica de fatos incontroversos ou se demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se denúncia anônima corroborada por diligência policial, depoimentos colhidos sob contraditório e apreensão de drogas e numerário em local próximo constituem prova idônea para sustentar a condenação por tráfico de drogas, independentemente de flagrante de venda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é tempestivo e indicado com fundamentos, devendo ser conhecido, mas não há elementos novos aptos a modificar as conclusões já adotadas.
6. O conjunto probatório é suficiente: houve congruência entre denúncia anônima via COPOM e diligência policial, confirmação dos fatos por depoimentos policiais colhidos sob contraditório e apreensão de drogas e numerário em local próximo aos agravantes.
7. As versões defensivas são contraditórias e isoladas, não sendo corroboradas por testemunhas ou documentos idôneos; incumbe à defesa comprovar fatos impeditivos da pretensão acusatória (CPP, art. 156).
8. A caracterização do crime de tráfico de drogas dispensa a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
9. Depoimentos de policiais, ausente indicativo de má-fé ou parcialidade e colhidos sob contraditório, constituem prova idônea para a condenação.
10. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, na via especial, exige reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ; correta a aplicação da Súmula n. 568 do STJ para manter a decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A absolvição por insuficiência de provas em recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Denúncia anônima corroborada por diligência policial, depoimentos prestados sob contraditório e apreensão de drogas e numerário em local próximo são aptos a sustentar a condenação por tráfico de drogas. 3. Depoimentos de policiais, ausente indício de parcialidade, constituem prova idônea para a condenação. 4. A configuração do tráfico independe de flagrante de venda, bastando a prática de qualquer das condutas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Incumbe à defesa comprovar fato impeditivo da pretensão acusatória, conforme o art. 156 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, III; CPP, art. 156; Lei n. 11.343/2006, art. 33; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 568
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.465.485/PR, Sexta Turma, j. 28.05.2019; STJ, AREsp 2.601.323/ES, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Quinta Turma, j. 03.12.2024
Tese
1. A absolvição por insuficiência de provas em recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Denúncia anônima corroborada por diligência policial, depoimentos prestados sob contraditório e apreensão de drogas e numerário em local próximo são aptos a sustentar a condenação por tráfico de drogas. 3. Depoimentos de policiais, ausente indício de parcialidade, constituem prova idônea para a condenação. 4. A configuração do tráfico independe de flagrante de venda, bastando a prática de qualquer das condutas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Incumbe à defesa comprovar fato impeditivo da pretensão acusatória, conforme o art. 156 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.