STJEDcl no REsp 2.229.977
Honorários recursais: omissão no acórdão quanto à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários recursais
- Com majoração de honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao não conhecer do recurso especial interposto pela parte adversa, não apreciou a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, apesar de já fixados na origem e majorados pelo Tribunal local.
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão a ser sanada quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do não conhecimento ou desprovimento do recurso da parte adversa.
3. A questão em discussão também consiste em saber se os embargos de declaração são meio processual adequado para integrar o acórdão embargado e incluir a majoração dos honorários recursais.
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Verifica-se omissão específica quanto à majoração dos honorários recursais, devida quando o recurso da parte adversa é não conhecido ou desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
6. A integração do acórdão embargado é necessária para cumprir a determinação legal de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, sem reabrir o mérito previamente decidido.
7. A majoração dos honorários, já fixados na origem e majorados pelo Tribunal local, deve observar a proporcionalidade e o trabalho adicional em grau recursal, sendo adequada a elevação de 15% para 17%.
8. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.