STJAgInt no AREsp 2.966.132
Suspensão dos processos afetados: efeito suspensivo automático dos recursos excepcionais
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Suspensão dos processos afetados
- Efeito suspensivo automático dos recursos excepcionais
- Julgamento dos recursos no superior tribunal de justiça
- Desnecessidade de aguardar trânsito em julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AFETADOS. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. JULGAMENTO DOS RECURSOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra o acórdão do IRDR, a suspensão dos processos afetados cessa com o julgamento dos recursos, dispensado o aguardo do trânsito em julgado.
2. Julgados pelo Superior Tribunal de Justiça os recursos especiais contra o acórdão do IRDR, fica prejudicado o pedido de sobrestamento do feito. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.