TSTAg-RRAg-RRAg 0001231-48.2019.5.05.0611
Concessão de pensão mensal vitalícia: incapacidade total e permanente para a função anteriormente exercida
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Concessão de pensão mensal vitalícia
- Incapacidade total e permanente para a função anteriormente exercida
- Pretensão de redução do percentual arbitrado
- Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil. O escopo deste dispositivo não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. Dessa forma, se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, encontra-se total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão (no caso, a reclamante - escriturária - está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade que envolva a profissão originalmente para a qual foi contratada), a ele é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator