STJREsp 2.185.188
Pandemia: descontos em mensalidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pandemia
- Descontos em mensalidade
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Fundamentação deficiente
- Prequestionamento
- Fundamento não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PANDEMIA. DESCONTOS EM MENSALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas de omissão acerca de dispositivos legais listados, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento.
3. O acórdão recorrido manteve a decisão do Relator que havia reconhecido a inconstitucionalidade de lei estadual. Fundamento não impugnado. Súmula n. 283 do STF.
4. A apreciação dos descontos nas mensalidades demanda a análise de lei local, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia.
5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC quando opostos os embargos de declaração com vistas à obtenção de prequestionamento.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.