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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.122.266

Execução fiscal: penhora de imóvel

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. EFETIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA VIA BACENJUD. IRRISORIEDADE. BLOQUEIO. MANUTENÇÃO.

1. Para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, de que a penhora de bem imóvel afastaria a necessidade de determinação de bloqueio de numerário via BACENJUD, seria essencial o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. De acordo com a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção, a irrisoriedade do valor penhorado pelo Sistema BACENJUD, por si só, não justifica seu desbloqueio.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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