STJAgInt no AREsp 3.122.266
Execução fiscal: penhora de imóvel
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Execução fiscal
- Penhora de imóvel
- Efetividade
- Impossibilidade
- Penhora via bacenjud
- Irrisoriedade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. EFETIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA VIA BACENJUD. IRRISORIEDADE. BLOQUEIO. MANUTENÇÃO.
1. Para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, de que a penhora de bem imóvel afastaria a necessidade de determinação de bloqueio de numerário via BACENJUD, seria essencial o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. De acordo com a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção, a irrisoriedade do valor penhorado pelo Sistema BACENJUD, por si só, não justifica seu desbloqueio.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES