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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.786.256

Receptação qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Associação criminosa
  • Absolvição por insuficiência da prova
  • Prévia ciência da origem ilícita
  • Réu flagrado na posse de objeto de origem ilegal
  • Crime único
  • Desígnios autônomos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRÉVIA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. RÉU FLAGRADO NA POSSE DE OBJETO DE ORIGEM ILEGAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. CRIME ÚNICO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A análise da pretensão absolutória - para todos os crimes imputados - baseada em alegada insuficiência probatória, implicaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.

2. A orientação jurisprudencial é de que, na hipótese de flagrante na posse de objeto de proveniência ilícita, cabe à defesa comprovar eventual alegação de que o acusado não tinha prévia ciência da origem ilegal. No caso, o agravante foi flagrado em fuga do galpão utilizado para desmanche e adulteração de sinais identificadores de veículos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. A pretensão é inadmissível, no tocante ao pretendido reconhecimento de crime único entre as condutas de receptação e adulteração de sinal identificador de veículos, por demandar reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ, porquanto a Corte de origem haver consignado se tratar de "condutas derivadas de desígnios autônomos" (fl. 1.306).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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