TSTAIRR 0000115-32.2022.5.09.0662
Horas intervalares: base de cálculo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas intervalares
- Base de cálculo
- Necessidade de interpretação do título executivo
- Julgados em casos semelhantes
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS INTERVALARES. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “DUPLA FUNÇÃO” DEFERIDA EM OUTRA AÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que no título executivo constou que a base de cálculo das horas extras intervalares seria composta pelas verbas de natureza salarial que foram pagas pelas executadas e que constam dos recibos de pagamento. Entendeu que inexistiu comando para que verbas deferidas em outras demandas integrem a referida base de cálculo. Nesse contexto, o que se observa é que a Corte Regional apenas interpretou o título executivo, garantindo a sua exigibilidade e preservando a coisa julgada, além de viabilizar a correta aplicação do comando exequendo. Nessas situações, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, porque, nos termos da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente ao presente caso, “O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”. Julgados em casos semelhantes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros