STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.925.891
Alegada omissão da decisão: incidência do óbice das súmulas n. 7 e n. 83 do STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegada omissão da decisão
- Incidência do óbice das súmulas n. 7 e n. 83 do STJ
- Incidência do óbice da súmula n. 283 do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO - ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, aduz que: i) ocorreu omissão no julgado; ii) as demandas ajuizadas por servidor público, que envolvem relação de trato sucessivo, possuem natureza ilíquida; e iii) inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, ao afirmar que o recurso especial impugnou todos os fundamentos em que se assentou o acórdão recorrido proferido pelo tribunal de origem.
3. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões.
4. Quanto à tese recursal referente à iliquidez da demanda, conforme expressamente disposto na decisão recorrida, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "a mera necessidade de realização de cálculos aritméticos acerta de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
5. Conforme disposto na decisão agravada, ao decidir sobre eventual iliquidez da obrigação, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos decidiu pela liquidez da obrigação. Dessa forma, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
6. Quanto à tese de que o Tema n. 17 de IRDR/TJSP não pode ser aplicada ao presente caso, o acórdão recorrido está assentado em fundamento não impugnado nas razões recursais. Incide, na hipótese, a Súmula n. 283 do STF, que dispõe: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.