STJREsp 2.037.278
Oferta irregular de curso superior: ausência de credenciamento junto ao mec
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Oferta irregular de curso superior
- Ausência de credenciamento junto ao mec
- Publicidade enganosa
- Dano moral coletivo
- Configuração in RE ipsa
- Comprometimento da credibilidade do sistema educacional
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFERTA IRREGULAR DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO MEC. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPROMETIMENTO DA CREDIBILIDADE DO SISTEMA EDUCACIONAL. FUNÇÃO PREVENTIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, bastando a prática da conduta ilícita para a sua caracterização, sem necessidade de demonstração de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, sempre que houver violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade.
2. A oferta irregular de ensino superior, sem credenciamento e autorização do Ministério da Educação, compromete não apenas os consumidores diretamente lesados, mas também a confiança social na credibilidade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, suscitando dúvidas sobre a ética de outras instituições de ensino e a segurança jurídica do setor.
3. O reconhecimento do dano moral coletivo, além de sua função reparatória, possui relevante caráter preventivo, desestimulando condutas ilícitas que violem a confiança e a boa-fé nas relações de consumo, especialmente em serviços de impacto social como a educação superior.
4. Recurso especial provido para reconhecer o dano moral coletivo e determinar o retorno dos autos à origem para a fixação do quantum indenizatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, para reconhecer o dano moral coletivo e determinar o retorno dos autos à origem para a fixação do quantum indenizatório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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