TSTAg-ED-RRAg 2251-28.2011.5.02.0065
Fase de execução: ente privado
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Ente privado
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Comissão
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da executada. 2 - A partir do julgamento da ADC nº 58, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir, com modulação de efeitos, que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. 4 - Nesse contexto, observa-se que a liberação de valores em momento anterior ao questionamento apresentado pela executada para adequação dos cálculos à tese vinculante adotada na ADC nº 58 não ensejará seu recálculo integral, uma vez reconhecido o ato jurídico perfeito. Somente caberá apuração, com os novos parâmetros de liquidação, quanto às rubricas e aos valores remanescentes, sendo certo que esta não se confunde à mera dedução de valores. 5 - Assim, tendo havido o provimento do recurso de revista interposto pela executada para determinar a incidência "dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF, inclusive no tocante ao reconhecimento de validade dos pagamentos realizados no tempo e modo oportunos" , observa-se que houve regular observância da tese vinculante, em especial no que tange à regra de modulação definida. 6 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Equiparação / Isonomia; Juros; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada