STJAgInt no REsp 2.094.249
Nova valoração jurídica dos fatos: não incidência da súmula 7/STJ
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Direito Civil
- Nova valoração jurídica dos fatos
- Não incidência da súmula 7/STJ
- Não incidência
- Responsabilidade tributária
- Ausente
- Obrigação devida pelo transportador ou agente de carga
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NOVA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 389/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSENTE. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR OU AGENTE DE CARGA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a nova valoração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do recurso especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
2. O Recurso Especial 1.129.430/SP, julgado pela Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, apreciou, em sua tese vinculante, exclusivamente a responsabilidade tributária do agente marítimo pelo imposto de importação, restrita ao período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/1988.
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.