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Jurisprudências

STJAgInt no CC 210.862

Execução fiscal e falência: necessidade de instauração de incidente de classificação de crédito público

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E FALÊNCIA. ART. 7º-A DA LEI 11.101/05. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.

1. Em atenção às alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, em especial às disposições integrantes do art. 7º-A, caput e §§ 2º, 4º, V, e 6º, deste diploma legal, é necessária a instauração, pelo juízo falimentar, para cada Fazenda Pública credora, de incidente de classificação de créditos públicos - discutidos em execuções fiscais e em execuções instauradas de ofício -, sendo de rigor a suspensão dessas demandas até o encerramento da falência (CC 194.316/MG, Segunda Seção, DJe 18/11/2024).2. O prosseguimento, no juízo federal, de execução de crédito fiscal devido por sociedade falida invade a esfera de competência do juízo falimentar.

3. Agravo interno provido. Conflito conhecido para estabelecer a competência do JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE GOIÂNIA - GO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para estabelecer a competência do juízo da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia-GO nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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