STJAgInt no AREsp 2.654.483
Responsabilidade civil: identificação equivocada de recém-nascido
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Identificação equivocada de recém-nascido
- Danos morais
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DE RECÉM-NASCIDO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais decorrente de identificação equivocada de recém-nascido em hospital.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que houve responsabilidade civil do hospital, causando sofrimento à autora e abalo aos seus direitos de personalidade, devido à conduta negligente do nosocômio e de sua equipe profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas no caso de responsabilidade civil por identificação equivocada de recém-nascido e se o valor da indenização por danos morais é excessivo.
4. A agravante alega que não houve comprovação do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, e que a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 é desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é mantida, pois o reexame do acervo fático-probatório é necessário para alterar as conclusões do Tribunal a quo.
6. O valor fixado a título de indenização por danos morais não se apresenta irrisório ou exorbitante, estando em conformidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano ao paciente-consumidor pode ser objetiva ou solidária, dependendo do vínculo dos profissionais de saúde com o hospital.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas quando a decisão recorrida está amparada no acervo fático-probatório dos autos. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.145.728/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.6.2011.
Tese
"1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas quando a decisão recorrida está amparada no acervo fático-probatório dos autos. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.