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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.233.377

Execução fiscal: notificação via edital após frustradas tentativas de intimação via postal

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL APÓS FRUSTRADAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO VIA POSTAL. LEGITIMIDADE. IRREGULARIDADE NA PUBLICAÇÃO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - A notificação por edital, em processo administrativo fiscal, é legítima quando a realizada por carta, destinada ao endereço correto do contribuinte, restar frustrada.

II - O contribuinte deve manter os dados atualizados no cadastro fiscal, de modo que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia. Precedentes.

III - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para afastar a alegação de nulidade no procedimento de publicação do acórdão - a ausência de demonstração de qualquer prejuízo, tendo a Recorrente, inclusive, manejado recursos extraordinário e especial tempestivamente - não foi impugnado nas razões recursais, ensejando a aplicação da Súmula n. 283/STF.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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