STJAgInt na Rcl 51.952
Preservação de competência: inadequação da via reclamatória
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preservação de competência
- Inadequação da via reclamatória
- Técnica de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA. TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. TEMA 243/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC e no art. 259 do RISTJ, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada para preservar a competência do STJ e impugnar decisão do Tribunal de origem que negou seguimento integral a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por aderência ao Tema 243/STJ. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta que a negativa de seguimento por repetitivo teria encoberto capítulo autônomo do recurso especial relativo à ausência de comprovação do efetivo pagamento do preço pelos terceiros-adquirentes, matéria não abrangida pelo Tema 243/STJ e tratada como falta de debate e de prequestionamento, sem formação do capítulo do art. 1.030, V, do CPC e sem abertura da via do agravo do art. 1.042 do CPC. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela inadequação da via reclamatória, reconhecendo inexistência de ofensa à autoridade de decisão do STJ ou usurpação de competência, e apontou que o Tribunal local observou o comando do REsp 2.000.676/SP ao proceder a rejulgamento por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conformando a solução ao Tema 243/STJ, à Súmula 375/STJ, ao art. 792 do CPC e ao art. 54 da Lei 13.097/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação ao STJ é cabível para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo, sob o argumento de preservação de competência diante de negativa de seguimento global do recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há demonstração de usurpação de competência ou de ofensa à autoridade do STJ quando o Tribunal de origem, após rejulgamento, aplica o Tema 243/STJ e nega seguimento ao recurso especial, e se eventual inconformismo com a técnica de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC e art. 1.042 do CPC) pode ser veiculado por meio de reclamação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A reclamação dirigida ao STJ não se presta ao controle da aplicação concreta de tese firmada em recurso repetitivo, conforme entendimento vinculante da Corte Especial e orientação da Primeira Seção, sob pena de esvaziar o regime dos recursos repetitivos. 7. Inexiste usurpação de competência ou ofensa à autoridade de decisão do STJ quando o Tribunal de origem observa comando anterior (rejulgamento por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC) e conforma o julgamento ao Tema 243/STJ, à Súmula 375/STJ, ao art. 792 do CPC e ao art. 54 da Lei 13.097/2015. 8. O inconformismo com a técnica de admissibilidade adotada pelo Tribunal local, inclusive quanto à não formação de capítulo do art. 1.030, V, do CPC e à abertura do agravo do art. 1.042 do CPC, deve ser veiculado pelas vias recursais próprias do regime dos repetitivos, não pela reclamação (art. 988 do CPC). 9. Ausente comprovação de situação excepcional apta a afastar a jurisprudência consolidada sobre o não cabimento de reclamação para controle de aplicação de tese repetitiva, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar da reclamação por inadequação da via eleita.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.