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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.206.266

Deficiência de fundamentação: ausência de indicação da alínea do art. 105, inciso III, da constituição federal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1.029, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial não foi conhecido por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional autorizador (alínea do art. 105, inciso III, da Constituição Federal), aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. O art. 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil exige que a petição de recurso especial contenha a "demonstração do cabimento do recurso interposto", com a indicação explícita e específica do(s) permissivo(s) constitucional(is) que o fundamenta(m). Ausente tal indicação, incide o óbice de súmula.

3. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que a falta de indicação do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão), razão pela qual se mantém a conclusão de inadmissibilidade.

4. A agravante não apresentou fato novo nem impugnação capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a renovar as razões já expendidas no recurso especial, o que não afasta o óbice aplicado.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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