STJAgInt no AREsp 2.426.379
Inexistência de usurpação de competência do STJ: princípio da não surpresa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Inexistência de usurpação de competência do STJ
- Princípio da não surpresa
- Inexistência de violação do art. 10 do CPC
- Exigência da nova lei de improbidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 123/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. EXIGÊNCIA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial exercido pelo Tribunal de origem, ainda que envolva análise superficial do mérito, não configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 123/STJ.
2. Não há violação do princípio da não surpresa quando o magistrado aplica fundamentos jurídicos extraídos dos fatos narrados nos autos, ainda que contrários à pretensão da parte.
3. A revisão da decisão que indefere a petição inicial por ausência de dolo exige reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.