TSTAIRR 0010022-10.2023.5.03.0065
Execução: rsr sobre demais verbas reflexas e reflexos em FGTS
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Rsr sobre demais verbas reflexas e reflexos em FGTS
- Juros
- Contribuição previdenciária
- Correção monetária
- Índice aplicável
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RSR SOBRE DEMAIS VERBAS REFLEXAS E REFLEXOS EM FGTS. JUROS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE APLICÁVEL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, a parte transcreveu, em tópico separado no início das razões recursais, intitulado “DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTÂNCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVERSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA”, trechos do acórdão recorrido atinentes aos três temas impugnados e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos constitucionais suscitados. Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Julgados. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora