TSTAg-AIRR 0010287-31.2024.5.03.0112
Transcrição integral: ausência de destaques
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Transcrição integral
- Ausência de destaques
- Excertos decisórios alheios aos autos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. EXCERTOS DECISÓRIOS ALHEIOS AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende contrariados. Precedentes. 2. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente transcreveu o inteiro teor do acórdão regional no tópico destinado à apreciação da responsabilidade subsidiária do ente público, sem, contudo, individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, o que não atende aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A corroborar com tal conclusão, observa-se que a transcrição, além de integral, foi reproduzida sem o acréscimo de quaisquer destaques, de modo a tornar evidente a ausência de especificidade dos excertos. Registra-se, ainda, que, ao promover, em sequência, a análise da alegada divergência jurisprudencial, a parte recorrente transcreveu, em quadro comparativo, excertos decisórios que não refletem a literalidade do acórdão recorrido, demonstrando, em verdade, tratar-se de decisão alheia aos autos. 3. Por conseguinte, dada a ausência de destaque dos trechos que consubstanciam a controvérsia específica, além da falta do indispensável cotejo analítico entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados, é inviável o processamento do apelo. 4. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator