STJAgInt no REsp 2.166.184
Decadência do art. 23 da lei 12.016/2009
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Decadência do art. 23 da lei 12.016/2009
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No ponto, denota-se que o acórdão recorrido estabeleceu, com base em elementos fáticos, que a parte impetrante insurgiu-se contra a não homologação das DCOMP's (despachos decisórios de não homologação e decisões da DRJ) e que a ciência dos acórdãos administrativos ocorreu em 21/11/2022, com impetração em 23/5/2023, superando 120 dias. Cumpre observar, todavia, que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo para reconhecer natureza preventiva do mandamus e afastar a decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009 ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.