STJAgInt no REsp 2.164.736
Servidor público: cumprimento individual de decisão coletiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Cumprimento individual de decisão coletiva
- Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC
- Análise do ônus da prova e de pressuposto negativo da coisa julgada
- Dissídio jurisprudencial
- Deficiência recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. COISA JULGADA DESFAVORÁVEL EM AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA NO MESMO TEMPO E COM O MESMO OBJETO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ANÁLISE DO ÔNUS DA PROVA E DE PRESSUPOSTO NEGATIVO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à presença da parte no polo ativo da ação individual, afastando a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A revisão das conclusões da Corte local sobre o ônus da prova, bem como a aferição da identidade de partes, pedidos e causa de pedir para incidência da coisa julgada demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, por ausência de indicação específica do acórdão paradigma, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.