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Jurisprudências

STJAREsp 2.368.232

Descaminho: nulidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Descaminho
  • Nulidade
  • Fundamentação per relationem
  • Ilicitude das provas
  • Princípio da insignificância
  • Habitualidade delitiva

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ILICITUDE DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, referente a acórdão que afastou o princípio da insignificância devido à habitualidade delitiva e utilizou fundamentação per relationem.

2. O acórdão recorrido considerou inaplicável o princípio da insignificância no crime de descaminho, mesmo com tributos devidos inferiores a R$ 20.000,00, devido à reiteração delitiva, e confirmou a materialidade, autoria e dolo com base em provas documentais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo pode ser conhecido diante da alegação de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância e ilicitude das provas.

4. Há também a questão de saber se a agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, que fundamentaram a inadmissão do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados.

6. A ausência de demonstração da desnecessidade de reexame de fatos e provas impede o afastamento da Súmula n. 7 do STJ.

7. A agravante não comprovou a desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, não afastando a incidência da Súmula n. 83.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo. 2. A incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ não foi afastada por falta de demonstração adequada pela agravante".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334, §1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 9/3/2023.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo. 2. A incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ não foi afastada por falta de demonstração adequada pela agravante".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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