STJAgInt no REsp 2.235.540
Servidor público federal: pandemia de covid-19
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Servidor público federal
- Pandemia de covid-19
- Teletrabalho
- Análise fundada diretamente no art. 68, § 2º, da lei n. 8.112/1990
- Viabilidade do recurso especial
- Natureza propter laborem dos adicionais
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAIS OCUPACIONAIS (INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES COM RAIOS-X). PANDEMIA DE COVID-19. TELETRABALHO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2020. ANÁLISE FUNDADA DIRETAMENTE NO ART. 68, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. VIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NATUREZA PROPTER LABOREM DOS ADICIONAIS. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DURANTE O TRABALHO REMOTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão monocrática agravada fundou o conhecimento parcial do recurso especial diretamente no art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 - lei federal em sentido estrito -, e não na Instrução Normativa n. 28/2020, ato normativo de natureza infralegal. A preliminar de inadmissibilidade do recurso especial suscitada pelo agravante não prospera na hipótese, porquanto o exame da controvérsia prescinde da análise do ato normativo secundário.
3. Os adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com raios-X possuem natureza propter laborem, sendo devidos exclusivamente enquanto o servidor estiver efetivamente exposto aos agentes nocivos que justificaram sua concessão. O art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 é expresso ao determinar que o direito ao adicional cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que lhe deram origem.
4. Durante o regime de teletrabalho, os servidores não estiveram expostos aos agentes nocivos que justificam o pagamento dos adicionais, de modo que a circunstância de risco foi eliminada, ainda que temporariamente. O teletrabalho não se caracteriza como falta justificada decorrente de caso fortuito ou de força maior, nos termos do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, pois o servidor permaneceu em exercício regular de suas atribuições, apenas em modalidade diversa. Não é possível, por analogia, ampliar as hipóteses legais de afastamento dos arts. 97 e 102 da Lei n. 8.112/1990 para alcançar situações de trabalho remoto, diante da ausência de previsão legal específica.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.