STJAgInt no REsp 2.274.150
Crédito presumido de ICMS: exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Crédito presumido de ICMS
- Exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
- Ausência de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC
- Incidência do enunciado n. 7 da súmula do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. TEMA 1.182/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para (i) declarar a não inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL devido pela Impetrante, dos valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS/subvenções; (ii) declarar o direito da impetrante à compensação do indébito recolhido a tais títulos entre o quinquênio anterior à impetração deste mandado de segurança e a data do trânsito em julgado . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - De início, em relação à indicada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra omissão pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - A Primeira Seção desta Corte Superior, no momento do julgamento do Tema 1.182/STJ, firmou o posicionamento de que, à exceção do crédito presumido, os demais benefícios fiscais - tais como redução da base de cálculo, redução da alíquota, isenção, diferimento entre outros - não poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014). Especificamente sobre o requisito da comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implementação ou expansão do empreendimento econômico, houve dispensa apenas de comprovação prévia, devendo o contribuinte tratar o benefício fiscal como se subvenção de investimento fosse. Sobre o assunto: EDcl no REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024. Nesse contexto, deve aqui ser aplicado o mesmo entendimento firmado no julgamento do Tema 1.182/STJ, qual seja, o reconhecimento do direito à exclusão dos valores relacionados ao benefício fiscal de ICMS, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo art. 30 Lei n. 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar n. 160/2017.
IV - O Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência exigindo a comprovação dos requisitos legais nos próprios autos quando ajuizada ação em que se discute a exclusão do benefício fiscal de ICMS, providência esta que, inclusive, foi determinada nos recursos especiais representativos da controvérsia do Tema 1.182/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.240.428/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026; AgInt no AgInt no REsp n. 2.188.502/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 15/4/2026; AgInt no REsp n. 2.063.643/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; REsp n. 2.193.712/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.
V - Por fim, ressalta-se que esta Segunda Turma, em julgado recente (REsp n. 2.065.268/SC), reafirmou a necessidade de prévia comprovação dos requisitos de reserva de lucros no âmbito do mandado de segurança impetrado com o fim de garantir a declaração do direito de exclusão de benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Confira-se: REsp n. 2.065.268, relatora Ministra Maria Thereza, Segunda Turma, julgado em 02/06/2026, DJEN de 11/06/2025.
VI - A irresignação do agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo decorrentes da apreciação do conjunto probatório constante dos autos. Para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.171.076/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.