TSTAIRR 16-39.2022.5.10.0014
Pandemia de covid-19: empregada do banco do brasil s.a.
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Pandemia de covid-19
- Empregada do banco do brasil s.a.
- Coabitação com pessoas do grupo de risco
- Manutenção do regime de teletrabalho
- Obrigação de não fazer
- Fim do período pandêmico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADA DO BANCO DO BRASIL S.A.. COABITAÇÃO COM PESSOAS DO GRUPO DE RISCO. MANUTENÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FIM DO PERÍODO PANDÊMICO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1 . A presente ação foi ajuizada em junho de 2022, durante a pandemia de Covid-19. De acordo com o TRT, o Reclamante, empregado do BANCO DO BRASIL S.A., buscou a permanência no regime de teletrabalho, sob o argumento de que coabitava com sua filha menor de idade, diagnosticada com cardiopatia congênita, condição incluída no grupo de risco para a Covid-19. A pretensão obreira, consubstanciada em mera obrigação de não fazer, foi acolhida na primeira instância, com a manutenção da decisão pelo TRT. 2. Durante o período pandêmico, objetivando combater a disseminação do vírus, o próprio Ministério da Saúde recomendava o trabalho remoto no âmbito da Administração Pública (Portaria nº 428 de 19/3/2020), no qual se insere a Reclamada, na condição de empresa pública. 3 . No entanto, o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) foi declarado pelo Ministério da Saúde em 22/04/2022, ou seja, há mais de dois anos, observando-se que a Organização Mundial de Saúde fez idêntico pronunciamento em 05/05/2023. Ademais, é fato público e notório o efetivo controle da doença nos dias atuais, com a disponibilização das vacinas pelo Estado de forma gratuita e universal. 4. Assim,, alterados substancialmente os pressupostos objetivos da causa, constata-se a perda superveniente do interesse de agir, o que deve ser conhecido de ofício pelo Juiz. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise do agravo de instrumento. Custas inalteradas.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional