STJREsp 1.899.329
Necessidade de demonstração de vontade inequívoca do falecido de estabelecer vínculo de paternidade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito de Família
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Ementa
CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA DO FALECIDO DE ESTABELECER VÍNCULO DE PATERNIDADE. ART. 1.025 DO CPC. VONTADE INEQUÍVOCA DE RECONHECER A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem depende da demonstração da vontade inequívoca do indicado a genitor de estabelecer vínculo de paternidade, inclusive, com efeitos patrimoniais. Precedentes.
2. Não é meramente a posse do estado do filho que autoriza a procedência de pedido de adoção ou de reconhecimento de filiação sócio afetiva post mortem, porque, em muitas circunstâncias, existe a criação de uma criança, por caridade ou outras conjunturas da vida, como, no caso, a orfandade da sobrinha, mas não a intenção de adotar.
3. Não tendo a vontade inequívoca de assumir a paternidade sido devidamente comprovada, não tem procedência o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha dando provimento ao recurso especial, a fim de afastar a filiação socioafetiva de J. F. de L., e a retificação do voto da relatora para se alinhar às considerações do voto do Ministro João Otávio de Noronha, e os votos dos ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi no mesmo sentido, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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