Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010451-91.2021.5.18.0141

Empresa debenturista: grupo econômico

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Empresa debenturista
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária trabalhista
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • E Starboard Restructuring Partners Consultoria em Negócios Ltda
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA APOLLO SB HOLDINGS L.P. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA DEBENTURISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRABALHISTA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia em saber se o Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento da responsabilidade solidária, por formação de grupo econômico, entre Apollo Sb Holdings LP, Partners Holding Ltda., Starboard Holding Ltda., Starboard Asset Ltda. e Starboard Restructuring Partners Consultoria em Negócios Ltda. e Pedro Henrique Torres Bianchi e as empresas do grupo “Máquina De Vendas”, firmou conclusão fundada na valoração do conjunto probatório produzido nos autos, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST, ou se a controvérsia restringe-se à qualificação jurídica dos fatos incontroversos, viabilizando o exame da alegada violação dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, 10, 448 e 448-A da CLT. II. A agravante sustenta que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento de grupo econômico ou sucessão empresarial, defendendo que houve tão-somente operação de emissão e aquisição de debêntures o que não autorizaria sua responsabilização pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. III. De fato, a mera condição de debenturista não é suficiente para caracterizar a responsabilidade prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, tampouco autoriza, isoladamente, o reconhecimento de sucessão empresarial, circunstância que, inclusive, já foi objeto de apreciação por esta Corte em precedentes envolvendo operações financeiras semelhantes. Todavia, essa não é a controvérsia devolvida ao exame desta Corte Superior. IV. O Tribunal Regional não reconheceu a responsabilidade da recorrente em razão da aquisição de debêntures. Ao revés, concluiu, a partir da análise do conjunto probatório, que a operação de reestruturação financeira foi acompanhada da assunção de poderes de direção, ingerência na gestão empresarial, participação na administração da sociedade e atuação coordenada entre as empresas envolvidas, circunstâncias que evidenciariam a existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Há registro, no acórdão regional, de que “as partes denominaram abusivamente de Debênture um contrato de compra e venda”. V. Assim, o que efetivamente pretende a recorrente é afastar as premissas fáticas fixadas pela Corte Regional quanto à existência de ingerência na condução dos negócios da empregadora, para fazer prevalecer a tese de que sua atuação restringiu-se à posição de mera investidora, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Inclusive, no julgamento do Ag-AIRR-0000089-34.2021.5.19.0260, prevaleceu, na 4ª Turma, o entendimento, em relação ao qual fiquei vencido, de que a influência significativa (art. 243, caput e § 4º da 6.404/1976) da credora, em conjunto com a cláusula de vencimento antecipado e a existência de sócios em comum confluem para o reconhecimento de grupo econômico. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.